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LeiJuris

Art. 755-F

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 755-F

Nos processos judiciais remetidos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação/mediação, as partes serão intimadas pela Vara de origem para comparecimento à sessão agendada.

Art. 755-F, § 1

No caso de solicitação de sessão virtual, a Vara de origem deverá certificar nos autos que os endereços de e-mail das partes estão inseridos no cadastro de partes do processo.

Art. 755-F, § 2

As sessões de conciliação/mediação agendadas nos processos judiciais deverão ser registradas na pauta de audiências da respectiva unidade do CEJUSC, independentemente do sistema informatizado oficial utilizado para a tramitação do feito (SAJ ou eproc), vedado o controle exclusivo por meio de agenda mantida no sistema Microsoft Outlook ou assemelhado.

Art. 755-F, § 3

O disposto no parágrafo anterior também se aplica às sessões de conciliação/mediação designadas nos procedimentos pré-processuais mencionados nos artigos 755-C e 755-D destas Normas de Serviço. Subseção III – Da Fixação dos Honorários do Conciliador ou do Mediador e homologação de termos de acordo

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