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LeiJuris

Art. 755-K

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 755-K

O recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nos procedimentos pré-processuais que tramitarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s deverá ocorrer previamente ao pedido de homologação do acordo, devendo ser observadas as seguintes formas de cálculo:

Art. 755-K, inciso I

Nos pedidos de homologação de acordo em que não houver partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será de 1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, observados os valores, mínimo de 5 (cinco) UFESPS e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS;

Art. 755-K, inciso II

Nos pedidos de homologação de acordo em que haja partilha de bens e direitos, a taxa judiciária será calculada de acordo com a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.

Art. 755-K, inciso III

Nos pedidos de homologação de acordos em que não houver valores em discussão, a taxa judiciária será o mínimo legal de 5 (cinco) UFESPs.

Art. 755-K, § 1

Não incidirá a taxa judiciária nem despesas processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s nas ações cuja natureza seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nos atos praticados em processos judiciais.

Art. 755-K, § 2

Não incidirá a taxa judiciária nos pedidos de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º).

Art. 755-K, § 3

As despesas processuais de que trata o “caput” deste artigo são aquelas referentes à expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo.

Art. 755-K, § 4

Para fins de não incidência da taxa judiciária e despesas processuais, consideram-se como competência do Juizado Especial Cível os casos cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, excetuando-se os casos que versem sobre:

Art. 755-K, § 4, inciso I

Falência e recuperação judicial;

Art. 755-K, § 4, inciso II

Separação judicial e divórcio;

Art. 755-K, § 4, inciso III

Partilha de bens ou direitos;

Art. 755-K, § 4, inciso IV

Alimentos, revisão de alimentos, exoneração e oferta de alimentos;

Art. 755-K, § 4, inciso V

Ações contra espólio;

Art. 755-K, § 4, inciso VI

Alvarás de levantamento para sacar saldo de conta bancária de pessoa falecida ou FGTS;

Art. 755-K, § 4, inciso VII

Acidentes de Trabalho;

Art. 755-K, § 4, inciso VIII

Causas Trabalhistas;

Art. 755-K, § 4, inciso IX

Reclamações contra a União (INSS, Caixa Econômica Federal, Correio, etc). Subseção VI - Dos Pedidos de Gratuidade da Justiça

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