Art. 755-K
O recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nos procedimentos pré-processuais que tramitarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s deverá ocorrer previamente ao pedido de homologação do acordo, devendo ser observadas as seguintes formas de cálculo:
Art. 755-K, inciso I
Nos pedidos de homologação de acordo em que não houver partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será de 1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, observados os valores, mínimo de 5 (cinco) UFESPS e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS;
Art. 755-K, inciso II
Nos pedidos de homologação de acordo em que haja partilha de bens e direitos, a taxa judiciária será calculada de acordo com a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Art. 755-K, inciso III
Nos pedidos de homologação de acordos em que não houver valores em discussão, a taxa judiciária será o mínimo legal de 5 (cinco) UFESPs.
Art. 755-K, § 1
Não incidirá a taxa judiciária nem despesas processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s nas ações cuja natureza seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nos atos praticados em processos judiciais.
Art. 755-K, § 2
Não incidirá a taxa judiciária nos pedidos de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º).
Art. 755-K, § 3
As despesas processuais de que trata o “caput” deste artigo são aquelas referentes à expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo.
Art. 755-K, § 4
Para fins de não incidência da taxa judiciária e despesas processuais, consideram-se como competência do Juizado Especial Cível os casos cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, excetuando-se os casos que versem sobre:
Art. 755-K, § 4, inciso I
Falência e recuperação judicial;
Art. 755-K, § 4, inciso II
Separação judicial e divórcio;
Art. 755-K, § 4, inciso III
Partilha de bens ou direitos;
Art. 755-K, § 4, inciso IV
Alimentos, revisão de alimentos, exoneração e oferta de alimentos;
Art. 755-K, § 4, inciso V
Ações contra espólio;
Art. 755-K, § 4, inciso VI
Alvarás de levantamento para sacar saldo de conta bancária de pessoa falecida ou FGTS;
Art. 755-K, § 4, inciso VII
Acidentes de Trabalho;
Art. 755-K, § 4, inciso VIII
Causas Trabalhistas;
Art. 755-K, § 4, inciso IX
Reclamações contra a União (INSS, Caixa Econômica Federal, Correio, etc). Subseção VI - Dos Pedidos de Gratuidade da Justiça