Art. 756
Além dos livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça, os ofícios da infância e da juventude possuirão os seguintes registros, a serem feitos, preferencialmente, em formato digital:
Art. 756, inciso I
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
Art. 756, inciso II
registro de pessoas interessadas na adoção;
Art. 756, inciso III
registro de atas de visitas a entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;
Art. 756, inciso IV
registro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional.