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LeiJuris

Art. 762

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 762

Para resguardar o segredo de justiça, os editais de citação limitarse-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.

Art. 762, § UNICO

Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, é vedada a menção ao nome completo das partes, devendo constar das decisões judiciais, das sentenças – relatório, fundamentação e/ou parte dispositiva – e das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) apenas as respectivas iniciais.

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