Art. 762
Para resguardar o segredo de justiça, os editais de citação limitarse-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.
Art. 762, § UNICO
Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, é vedada a menção ao nome completo das partes, devendo constar das decisões judiciais, das sentenças – relatório, fundamentação e/ou parte dispositiva – e das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) apenas as respectivas iniciais.