Art. 763
Na Comarca da Capital, a competência para edição de portarias autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com base em seu art. 149, é dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central e dos Foros Regionais, e pode ser realizada mediante ato normativo conjunto, desde que fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Art. 763, § 1
Se o pedido de alvará for feito a juízo que não seja o do domicílio da criança ou do adolescente, e houver indícios de abuso ou excesso nas atividades artísticas ou similares, este deverá solicitar informações ou comunicar sua decisão ao juízo do domicílio da criança ou do adolescente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 763, § 2
Nas Comarcas do Estado de São Paulo, a solicitação de alvará, nos moldes do do ECA, há de ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao evento.
Art. 763, § 3
Nos pedidos de alvará judicial realizados nos termos do art. 149 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em especial nos formulados por pessoa jurídica, os servidores dos Distribuidores e das Unidades Judiciais deverão registrar no sistema informatizado oficial os dados de qualificação pessoal de crianças e/ou adolescentes em favor dos quais for pleiteada a respectiva autorização, nos termos do art. 55, I, “a” e §§ 1º e 2º e art. 61, I, destas Normas de Serviço.