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LeiJuris

Art. 767

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 767

Sempre que possível, poderão os despachos ter a forma de despacho-ofício, despacho-termo ou despacho-alvará.

Art. 767, § 1

Os termos ou despachos-termos serão lavrados em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao interessado e a segunda ao processo.

Art. 767, § 2

Os termos ou despachos-termos serão expedidos pelo sistema informatizado, quando implantado no ofício de justiça.

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