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LeiJuris

Art. 768

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 768

Todos os processos envolvendo crianças e adolescentes, em curso nas Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo, especiais ou não, serão instruídos com o original ou cópia reprográfica da certidão de nascimento da criança ou do adolescente, objeto de estudo socioeducativo/ medida de proteção, ou de qualquer outro documento que comprove a sua idade.

Art. 768, § 1

Também os pedidos de remissão, apresentados como exclusão do processo, ainda que este não seja instaurado, serão instruídos com o documento previsto neste artigo.

Art. 768, § 2

Verificada a inexistência do documento, caberá à autoridade judiciária providenciá-lo.

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