Art. 777
Após a manifestação ministerial, os autos serão conclusos para apreciação do pedido de arquivamento, da proposta de remissão ou do oferecimento da representação, ou ainda quando determine o juiz.
Art. 777, § UNICO
O escrivão judicial expedirá os mandados e ofícios requeridos pelo representante do Ministério Público e deferidos pelo juiz.