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LeiJuris

Art. 777

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 777

Após a manifestação ministerial, os autos serão conclusos para apreciação do pedido de arquivamento, da proposta de remissão ou do oferecimento da representação, ou ainda quando determine o juiz.

Art. 777, § UNICO

O escrivão judicial expedirá os mandados e ofícios requeridos pelo representante do Ministério Público e deferidos pelo juiz.

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