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LeiJuris

Art. 78, § UNICO

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

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Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.
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