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LeiJuris

Art. 782

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 782

As medidas socioeducativas de advertência e de reparação de dano, quando aplicadas de forma isolada prescindirão de guia de execução e serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Art. 782, § UNICO

Na execução das medidas de proteção, aplicadas isolada ou cumulativamente com medidas socioeducativas, devem ser observadas as disposições do artigo 795-C, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, destas Normas de Serviço. Subseção II Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

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