Art. 782
As medidas socioeducativas de advertência e de reparação de dano, quando aplicadas de forma isolada prescindirão de guia de execução e serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
Art. 782, § UNICO
Na execução das medidas de proteção, aplicadas isolada ou cumulativamente com medidas socioeducativas, devem ser observadas as disposições do artigo 795-C, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, destas Normas de Serviço. Subseção II Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas