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LeiJuris

Art. 785

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 785

A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento ou de execução (, inciso III, do ECA) no sistema do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL. O acesso, caso o usuário ainda não o possua, deverá ser solicitado pelo Magistrado responsável e encaminhado ao e-mail [email protected], com o nome completo, CPF e lotação do interessado.

Art. 785, § 1

Considera-se:

Art. 785, § 1, inciso I

Juízo do Conhecimento, a Vara da Infância e da Juventude competente para presidir o processo de conhecimento decorrente de ato infracional imputado a adolescente em conflito com a lei e aplicação das medidas socioeducativa e protetiva;

Art. 785, § 1, inciso II

Juízo da Execução, a Vara da Infância e da Juventude ou o Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ competente para fiscalização e execução da medida socioeducativa;

Art. 785, § 1, inciso III

Medidas socioeducativas em meio fechado, a internação e semiliberdade;

Art. 785, § 1, inciso IV

Medidas socioeducativas em meio aberto, a prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;

Art. 785, § 2

São modalidades de guia de execução:

Art. 785, § 2, inciso I

guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990);

Art. 785, § 2, inciso II

guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado (art. 120 e 122, incisos I e II, Lei nº 8.069/90);

Art. 785, § 2, inciso III

guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado (art. 118 e 119, Lei nº 8.069/90);

Art. 785, § 2, inciso IV

guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado (art. 120 e 122, I e II, Lei nº 8.069/90);

Art. 785, § 2, inciso V

guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado (art. 118 e 119, Lei nº 8.069/90);

Art. 785, § 2, inciso VI

guia de execução de internação-sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no , inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art. 785, § 2, inciso VII

guia unificadora é aquela expedida pelo juízo da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012).

Art. 785, § 3

A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

Art. 785, § 4

É vedado o processamento da execução por carta precatória.

Art. 785, § 5

O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz.

Art. 785, § 6

Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

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