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LeiJuris

Art. 786

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 786

A guia de execução de internação provisória, do ECA, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos além de outros considerados pertinentes:

Art. 786, inciso I

documentos de caráter pessoal do adolescente, especialmente, aqueles que comprovem sua idade;

Art. 786, inciso II

cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

Art. 786, inciso III

cópia da certidão de antecedentes;

Art. 786, inciso IV

cópia da decisão que determinou a internação.

Art. 786, § 1

Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.

Art. 786, § 2

O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.

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