Art. 786
A guia de execução de internação provisória, do ECA, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos além de outros considerados pertinentes:
Art. 786, inciso I
documentos de caráter pessoal do adolescente, especialmente, aqueles que comprovem sua idade;
Art. 786, inciso II
cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;
Art. 786, inciso III
cópia da certidão de antecedentes;
Art. 786, inciso IV
cópia da decisão que determinou a internação.
Art. 786, § 1
Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.
Art. 786, § 2
O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.