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LeiJuris

Art. 787

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 787

Informada a unidade na qual o adolescente será atendido, o juízo interessado oficiará ao Juízo Corregedor da unidade remetendo os documentos previstos no artigo anterior, via email. I. Nos casos de adolescentes custodiados por força de decreto judicial de internação provisória previsto no do ECA, decorrido o prazo de 40 dias, o Juiz Corregedor da unidade onde o adolescente se encontra internado deverá solicitar providências ao Juízo que preside o processo de conhecimento onde determinada a internação provisória; II. Concretizada a entrada/transferência do adolescente infrator à entidade de atendimento que mantenha programas socioeducativos de internação/internação provisória/semiliberdade, o Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do trânsito em julgado, deverá: a) remeter guia e/ou os autos de execução relativa ao pedido de remoção/transferência; b) remeter, sem prejuízo do item "a", os eventuais outros processos de execução, ainda pendentes de cumprimento, ao Juízo do local onde o adolescente cumprirá as medidas (Prov. CSM nº 554/96); III. Na hipótese da internação ser aquela prevista no , III, do ECA, para a execução da medida serão remetidos pela Comarca interessada, por SEDEX, os próprios autos; e IV. A Fundação Casa responderá ao pedido no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, também por meio eletrônico, fazendo a reserva de vaga na unidade. A reserva valerá pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o que deverá ser feito novo pedido.

Art. 787, § UNICO

Na hipótese de guias de execução incorretamente preenchidas, o juiz juízo responsável pela fiscalização da entidade de atendimento poderá solicitar ao juízo do conhecimento a devida retificação, sem prejuízo do andamento regular da execução.

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