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Art. 789

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 789

No caso de adolescente custodiado por força de decreto judicial de internação provisória previsto no art. 108 da Lei nº 8.069/1990, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o juízo da execução ou o juízo responsável pela fiscalização da unidade onde o adolescente se encontrar internado comunicará o excesso de prazo ao juízo que preside o processo de conhecimento, onde determinada a internação provisória, para providências que entender cabíveis, bem como à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 789, § 1

É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594/2012.

Art. 789, § 2

O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente e não admite prorrogação.

Art. 789, § 3

Liberado o adolescente por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.

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