Art. 795-A
Na confecção e processamento da guia de execução de unificação de medida socioeducativa - GUM deverá o juízo da execução:
Art. 795-A, inciso I
Reunir as GEXs definitivas em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei do SINASE, Lei n° 12.594/2012, e no art. 11, § 3°, da Res. CNJ 165/2012;
Art. 795-A, inciso II
Registrar no CNACL a unificação, imprimir a guia de execução de unificação de medida socioeducativa - GUM e juntá-la ao processo de execução de medida socioeducativa unificador;
Art. 795-A, inciso III
Dar baixa no sistema informatizado nos processos abrangidos pela unificação, devendo ser arquivados os autos unificados.