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LeiJuris

Art. 795-C

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 795-C

Aplicadas cumulativamente com medida socioeducativa ou isoladamente, as medidas socioprotetivas previstas no , I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão executadas nos próprios autos do processo de apuração de ato infracional, assim como as demais medidas prescindíveis de guia.

Art. 795-C, § 1

Aplicada cautelarmente, seja pelo juízo do conhecimento, seja pelo juízo da execução, de forma isolada ou cumulativa com medida socioeducativa, as medidas socioprotetivas, em caráter provisório e excepcional, previstas no , VII a IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão ser executadas em novo procedimento.

Art. 795-C, § 2

Salvo as hipóteses de expressa concordância dos genitores ou dos responsáveis do adolescente e de inexistência de pessoa que esteja exercendo o poder familiar sobre o adolescente, haverá necessidade, para continuidade das medidas previstas no parágrafo anterior, de deflagração de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, no juízo protetivo;

Art. 795-C, § 3

Considera-se juízo protetivo, a Vara da Infância e da Juventude competente para aplicação e fiscalização das medidas socioprotetivas;

Art. 795-C, § 4

Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, não sendo competente, seja em razão da matéria, seja em razão do domicílio do adolescente, o juízo do conhecimento ou da execução providenciará:

Art. 795-C, § 4, inciso I

a remessa de cópia dos autos infracionais em que foi determinada a medida cautelar de acolhimento institucional ou familiar ao juízo protetivo competente para a execução das medidas socioprotetivas e à Promotoria da Infância e da Juventude do domicílio do adolescente;

Art. 795-C, § 4, inciso II

a comunicação ao juízo protetivo da necessidade de cadastramento pela Vara da Infância e Juventude Protetiva da ação de acolhimento para expedição da respectiva guia de acolhimento no SNA;

Art. 795-C, § 4, inciso III

o juízo protetivo após providenciar a guia de acolhimento, deverá remeter uma cópia desta ao juízo de conhecimento ou de execução que determinou o acolhimento cautelar, para a devida juntada aos autos.

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