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Art. 805

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 805

Nos processos em trâmite nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, enquanto não formada equipe técnica própria, nas Varas de Família e Sucessões, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nos procedimentos e processos que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, o atendimento será feito por Assistentes Sociais e Psicólogos, especialmente designados para tal mister pelo Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 805, § 1

Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar.

Art. 805, § 2

Na Comarca da Capital, ou onde houver chefia técnica, a distribuição entre os técnicos de cada setor será feita pelo Assistente Social-Chefe e Psicólogo-Chefe, respectivamente, em cada processo, e nas demais Comarcas, pelo Juiz Corregedor Permanente das Seções Técnicas, na forma do "caput".

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