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LeiJuris

Art. 806

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 806

As atividades do Setor Técnico serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento.

Art. 806, § 1

Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, entrevistas e atividades similares poderão ser realizadas de forma virtual ou híbrida, o que não se confunde com autorização para teletrabalho, a observar o regramento específico do tema.

Art. 806, § 2

Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição serão realizadas fora das dependências forenses, contanto que na mesma comarca em que tramita o feito.

Art. 806, § 3

Nos casos em que for necessário o deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias.

Art. 806, § 4

O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do , §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial.

Art. 806, § 5

Em caso de utilização de veículo oficial, os valores serão revertidos para conta corrente do FEDTJ, com envio do comprovante de transferência para o endereço eletrônico [email protected]. Eventuais dúvidas referentes à transferência de recursos poderão ser dirimidas no mesmo e- mail.

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