Art. 806
As atividades do Setor Técnico serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento.
Art. 806, § 1
Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, entrevistas e atividades similares poderão ser realizadas de forma virtual ou híbrida, o que não se confunde com autorização para teletrabalho, a observar o regramento específico do tema.
Art. 806, § 2
Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição serão realizadas fora das dependências forenses, contanto que na mesma comarca em que tramita o feito.
Art. 806, § 3
Nos casos em que for necessário o deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias.
Art. 806, § 4
O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do , §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial.
Art. 806, § 5
Em caso de utilização de veículo oficial, os valores serão revertidos para conta corrente do FEDTJ, com envio do comprovante de transferência para o endereço eletrônico [email protected]. Eventuais dúvidas referentes à transferência de recursos poderão ser dirimidas no mesmo e- mail.