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LeiJuris

Art. 81

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 81

Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

Art. 81, inciso I

entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

Art. 81, inciso II

anotações de “sem efeito”;

Art. 81, inciso III

anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

Art. 81, § 1

Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

Art. 81, § 2

As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

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