Art. 81
Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
Art. 81, inciso I
entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
Art. 81, inciso II
anotações de “sem efeito”;
Art. 81, inciso III
anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
Art. 81, § 1
Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
Art. 81, § 2
As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.