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LeiJuris

Art. 825-A

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 825-A

A ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).

Art. 825-A, § 1

Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.

Art. 825-A, § 2

Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado, permanecendo inativo enquanto perdurar a ação de proteção.

Art. 825-A, § 3

Durante todo o período de proteção no PPCAAM, ficarão dispensadas as reavaliações trimestrais a que se referem o , § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e as audiências concentradas a que se referem o do Provimento CNJ 118/2021 e o destas Normas de Serviço. Seção L Das Autorizações para Viagem

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