Art. 825-A
A ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).
Art. 825-A, § 1
Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.
Art. 825-A, § 2
Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado, permanecendo inativo enquanto perdurar a ação de proteção.
Art. 825-A, § 3
Durante todo o período de proteção no PPCAAM, ficarão dispensadas as reavaliações trimestrais a que se referem o , § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e as audiências concentradas a que se referem o do Provimento CNJ 118/2021 e o destas Normas de Serviço. Seção L Das Autorizações para Viagem