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LeiJuris

Art. 828

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 828

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

Art. 828, inciso I

estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável;

Art. 828, inciso II

viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ou por escritura pública;

Art. 828, inciso III

viajar desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes, autorizado expressamente por ambos os pais, ou pelo responsável (pessoa detentora de termo de guarda por prazo indeterminado ou de guarda definitiva ou permanente, ou termo de tutela), através de documento com firmas reconhecidas por semelhança ou autenticidade, ou por escritura pública;

Art. 828, inciso IV

viajar desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico;

Art. 828, inciso V

viajar na companhia de um dos genitores, independemente de qualquer autorização escrita do outro genitor,quando estiver retornando para sua residência no exterior.

Art. 828, § 1

O documento mencionado nos incisos deste artigo deve conter prazo de validade a ser fixado pelos subscritores, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos, e deve ser produzido em duas vias, sendo que uma será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Art. 828, § 2

Os interessados devem providenciar que ao documento de autorização, a ser retido pela Polícia Federal, esteja anexada cópia simples ou autenticada do termo de guarda por prazo indeterminado (ou guarda definitiva ou permanente) ou do termo de tutela.

Art. 828, § 3

A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior fazse-á mediante atestado de residência emitido, há menos de anos, por repartição consular brasileira. Na ausência de comprovação, aplicam-se os incisos I, II e III do caput.

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