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Art. 833 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O pedido de autorização de viagem nacional não deverá ser distribuído, registrado e autuado, formando-se simples expediente. Deferida ou indeferida a autorização, o expediente deverá ser arquivado em pasta própria, podendo ser destruído no prazo de 2 (dois) anos após a concessão ou não da autorização.