Art. 841
Devidamente instruídos, os autos serão remetidos ao Setor Técnico para estudo.
Art. 841, § 1
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será apresentado parecer conclusivo a respeito do pedido, ou, justificadamente, será solicitado novo prazo.
Art. 841, § 2
Competirá ao técnico convocar o interessado por meio de chamada telefônica, ou mensagem eletrônica.