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LeiJuris

Art. 846

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 846

O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

Art. 846, inciso I

transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

Art. 846, inciso II

trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;

Art. 846, inciso III

decisão judicial.

Art. 846, § 1

Quando da liberação nos autos de ato judicial prolatado na forma do inciso III, a serventia providenciará, de imediato, no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, anotação informando a existência de decisão ou sentença de inabilitação do pretendente, ainda não preclusa ou transitada em julgado.

Art. 846, § 2

Caso eventual recurso tirado a partir do ato judicial mencionado inciso III seja provido e resulte em manutenção da habilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, nova anotação no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, informando o resultado do julgamento recursal.

Art. 846, § 3

Caso, do ato judicial mencionado no inciso III, não haja interposição de recurso, ou se o julgamento de eventual recurso não alterar a decisão de inabilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, inativação da habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

Art. 846, § 4

Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá submeter-se a novo processo de habilitação.

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