Art. 846
O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:
Art. 846, inciso I
transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
Art. 846, inciso II
trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;
Art. 846, inciso III
decisão judicial.
Art. 846, § 1
Quando da liberação nos autos de ato judicial prolatado na forma do inciso III, a serventia providenciará, de imediato, no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, anotação informando a existência de decisão ou sentença de inabilitação do pretendente, ainda não preclusa ou transitada em julgado.
Art. 846, § 2
Caso eventual recurso tirado a partir do ato judicial mencionado inciso III seja provido e resulte em manutenção da habilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, nova anotação no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, informando o resultado do julgamento recursal.
Art. 846, § 3
Caso, do ato judicial mencionado no inciso III, não haja interposição de recurso, ou se o julgamento de eventual recurso não alterar a decisão de inabilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, inativação da habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
Art. 846, § 4
Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá submeter-se a novo processo de habilitação.