Art. 850
Esgotada a busca por pretendentes nacionais, deve o juízo competente, no prazo máximo de cinco dias, iniciar as buscas internacionais, e, em caso de vinculação, dar ciência à CEJAI.
Art. 850, § UNICO
O Juízo em que a vinculação ocorrer deverá fornecer aos representantes dos organismos estrangeiros toda a documentação do adotando necessária à aproximação com os pretendentes internacionais, inclusive fotos. Seção LII Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar Subseção I Do Afastamento do Convívio Familiar