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LeiJuris

Art. 859

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 859

O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no , §1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.

Art. 859, § 1

As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o , § 1º, do ECA.

Art. 859, § 2

As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e dos serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

Art. 859, § 3

Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.

Art. 859, § 4

Para a audiência concentrada convocar-se-ão todos os órgãos integrantes da rede socioassistencial, da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, do emprego etc., responsáveis pelo atendimento e acompanhamento da criança e/ou do adolescente e da respectiva família; a equipe técnica do programa de acolhimento institucional ou familiar; os interessados na assunção da criança e/ou do adolescente (a família natural – pais, ou pai ou mãe –, ou a família extensa – avós, tios, primos, irmãos, etc. – ou, eventualmente, a família substituta); a criança ou o adolescente – aquela ouvida se compreender e este ouvido obrigatoriamente acerca das propostas do PIA; o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário que acompanham o caso. Deverão ser ainda intimados o Ministério Público, Defensoria Pública, Advogado Dativo ou Constituído. Deverão também ser convocados para o ato o escrivão judicial da própria vara e o Conselho Tutelar.

Art. 859, § 5

Na audiência concentrada serão discutidas as propostas constantes do PIA, de modo a vincular o Poder Público a prestar os serviços a seu encargo e a família ou o interessado a se submeter aos acompanhamentos e tratamentos necessários.

Art. 859, § 6

Se a decisão implicar imediata entrega da criança ou do adolescente à família natural, extensa ou substituta, expedir-se-ão a guia de desligamento institucional e os ofícios requisitórios dos serviços socioassistenciais, de saúde, educação, habitação etc., conforme a demanda prevista no PIA.

Art. 859, § 7

Não sendo a hipótese de imediata reintegração ou integração familiar, o Juiz da Infância determinará ao programa de acolhimento institucional ou familiar o envio de relatórios semestrais do acompanhamento das medidas aplicadas, colhendo, a seguir, manifestação das Seções Técnicas, no prazo de 5 (cinco) dias e, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público, seguindo-se, se for o caso, a manifestação do Defensor. Depois disso, o juiz decidirá pela manutenção ou não do acolhimento.

Art. 859, § 8

Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato.

Art. 859, § 9

O juiz poderá adotar o roteiro e as recomendações sugeridas no Provimento n.º 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

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