Art. 860
Concluídas as avaliações trimestrais ou as Audiências Concentradas, deverá ser alimentado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção – SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e todos os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido(a) ali disponíveis.
Art. 860, § UNICO
A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do juiz responsável, por servidores técnicos, nos termos do inciso XVII do Art. 804 das NSCGJ.