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LeiJuris

Art. 873

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 873

Os Juízes da Infância e da Juventude da Capital e do Interior, assessorados por equipe do Setor Técnico, duas vezes por ano e obrigatoriamente, farão visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, lavrando-se ata para arquivamento em livro próprio, com cópia no prontuário respectivo.

Art. 873, § 1

As duas visitas anuais às entidades de atendimento, previstas neste artigo, serão realizadas uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada ano.

Art. 873, § 2

Nos mesmos períodos em que realizadas as Audiências Concentradas, recomenda-se a fiscalização presencial, pelo magistrado, das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o do ECA.

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