Art. 877
Os Juízes da Infância e da Juventude da Capital e do Interior, quando do encaminhamento de crianças e adolescentes para as entidades referidas no artigo anterior, fornecerão documento hábil de identificação (certidão de nascimento ou carteira de identidade), para arquivamento no respectivo prontuário. Quando necessário e a critério do Magistrado, serão encaminhadas cópias das principais peças do processo.
Art. 877, § 1
Para a regularidade formal da medida é obrigatória a expedição da Guia Nacional de Acolhimento, eletronicamente, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, juntando-se aos autos cópia com a numeração de controle automaticamente gerada pelo sistema, e remetendo-se tanto a guia de acolhimento, quando da entrada da criança ou adolescente na instituição, quanto a guia de desligamento, quando de sua saída, à respectiva instituição de acolhimento.
Art. 877, § 2
O desabrigamento de qualquer criança ou adolescente, mesmo que por motivo de maioridade, depende de decisão judicial, expedindo-se imediatamente a Guia Nacional de Desligamento, eletronicamente, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, juntando-se aos autos cópia com a numeração de controle automaticamente gerada pelo sistema com o envio à respectiva entidade de acolhimento.
Art. 877, § 3
Com pelo menos 3 meses de antecedência da data em que o adolescente acolhido atingirá a maioridade, deverá ser aberta vista ao juiz para que, a seu critério, determine as diligências que julgar necessárias para o desabrigamento que se aproxima.