Art. 894
As petições e demais feitos que gozam de prioridade na distribuição serão, de imediato, encaminhadas ao ofício de justiça da vara correspondente.
Art. 894, § 1
Terão preferência, na ordem dos sorteios, as petições relativas a:
Art. 894, § 1, inciso I
pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;
Art. 894, § 1, inciso II
falências;
Art. 894, § 1, inciso III
pedidos de sustação de protesto;
Art. 894, § 1, inciso IV
ações de mandados de segurança;
Art. 894, § 1, inciso V
ações possessórias com pedido de tutela provisória;
Art. 894, § 1, inciso VI
pedidos de tutelas provisórias, cautelares ou antecipatórias, antecedentes ou incidentes;
Art. 894, § 1, inciso VIII
outros casos entendidos urgentes pelo Juiz Corregedor da distribuição.
Art. 894, § 2
Ocorrendo paralisação do sistema de distribuição informatizado, a distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por sorteio manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos. Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por direcionamento, indicando o motivo no campo observação.
Art. 894, § 3
Caberá ao ofício de justiça, da vara a que foi distribuída petição concernente às ações, processos e medidas preferenciais, nela certificar a hora de seu recebimento, anotando-a no protocolo de distribuição.