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LeiJuris

Art. 894

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 894

As petições e demais feitos que gozam de prioridade na distribuição serão, de imediato, encaminhadas ao ofício de justiça da vara correspondente.

Art. 894, § 1

Terão preferência, na ordem dos sorteios, as petições relativas a:

Art. 894, § 1, inciso I

pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;

Art. 894, § 1, inciso II

falências;

Art. 894, § 1, inciso III

pedidos de sustação de protesto;

Art. 894, § 1, inciso IV

ações de mandados de segurança;

Art. 894, § 1, inciso V

ações possessórias com pedido de tutela provisória;

Art. 894, § 1, inciso VI

pedidos de tutelas provisórias, cautelares ou antecipatórias, antecedentes ou incidentes;

Art. 894, § 1, inciso VIII

outros casos entendidos urgentes pelo Juiz Corregedor da distribuição.

Art. 894, § 2

Ocorrendo paralisação do sistema de distribuição informatizado, a distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por sorteio manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos. Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por direcionamento, indicando o motivo no campo observação.

Art. 894, § 3

Caberá ao ofício de justiça, da vara a que foi distribuída petição concernente às ações, processos e medidas preferenciais, nela certificar a hora de seu recebimento, anotando-a no protocolo de distribuição.

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