Art. 909
Ocorrendo elisão da falência, após a certificação da preclusão ou trânsito em julgado da decisão pertinente, não mais persistirá a prevenção do juízo universal falimentar.
Art. 909, § 1
Interposto, entretanto, recurso contra a decisão declaratória da elisão, enquanto não for esse julgado, continuará preventa a vara onde em trâmite o processo de falência para as ações a esse relacionadas.
Art. 909, § 2
Os processos que tenham, por prevenção, sido distribuídos no período a que alude o parágrafo precedente, permanecerão naquela, estando vedada sua posterior redistribuição.
Art. 909, § 3
Revogado. Subseção VII Da Desconsideração da Pessoa Jurídica