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LeiJuris

Art. 909

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 909

Ocorrendo elisão da falência, após a certificação da preclusão ou trânsito em julgado da decisão pertinente, não mais persistirá a prevenção do juízo universal falimentar.

Art. 909, § 1

Interposto, entretanto, recurso contra a decisão declaratória da elisão, enquanto não for esse julgado, continuará preventa a vara onde em trâmite o processo de falência para as ações a esse relacionadas.

Art. 909, § 2

Os processos que tenham, por prevenção, sido distribuídos no período a que alude o parágrafo precedente, permanecerão naquela, estando vedada sua posterior redistribuição.

Art. 909, § 3

Revogado. Subseção VII Da Desconsideração da Pessoa Jurídica

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