Art. 917
Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente , os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:
Art. 917, inciso I
o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;
Art. 917, inciso IV
incidente de impedimento e suspeição;
Art. 917, inciso VIII
a impugnação de crédito;
Art. 917, inciso IX
o incidente de falsidade;
Art. 917, inciso X
a liquidação por arbitramento, pelo procedimento comum, provisória por arbitramento e provisória pelo procedimento comum;
Art. 917, inciso XI
a habilitação de crédito na falência;
Art. 917, inciso XII
a habilitação por falecimento, quando houver impugnação e necessidade de dilação probatória (CPC, art. 691);
Art. 917, § 1
Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 917, § 3
O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
Art. 917, § 4
A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais.
Art. 917, § 6
Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
Art. 917, § 7
Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos , § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 917, § 8
As intervenções de terceiro processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.
Art. 917, § 9
O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente.
Art. 917, § 10
Os pedidos de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, inclusive provisória, serão distribuídos quando iniciarem em juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória. Seção III Da Certidão de Distribuição Cível