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LeiJuris

Art. 920

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 920

As certidões requeridas serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.

Art. 920, § 1

As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizadas.

Art. 920, § 2

Os formulários referentes aos pedidos de certidões serão inutilizados decorridos 30 (trinta) dias a contar da data do pedido. Seção IV Da Distribuição Criminal

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