Art. 926
As certidões criminais serão expedidas com as anotações “NADA CONSTA”, “NEGATIVA” ou “POSITIVA”.
Art. 926, § UNICO
Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.