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LeiJuris

Art. 926

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 926

As certidões criminais serão expedidas com as anotações “NADA CONSTA”, “NEGATIVA” ou “POSITIVA”.

Art. 926, § UNICO

Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.

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