Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 927

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 927

As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:

Art. 927, inciso I

inexistência de distribuição de feitos;

Art. 927, inciso II

inquéritos arquivados;

Art. 927, inciso III

indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público;

Art. 927, inciso IV

não recebimento de denúncia ou queixa-crime;

Art. 927, inciso V

declaração da extinção de punibilidade;

Art. 927, inciso VI

trancamento da ação penal;

Art. 927, inciso VII

absolvição;

Art. 927, inciso VIII

impronúncia;

Art. 927, inciso IX

pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;

Art. 927, inciso XII

reabilitação não revogada;

Art. 927, inciso XIII

pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;

Art. 927, inciso XV

suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;

Art. 927, inciso XVIII

representação criminal rejeitada ou arquivada.

Art. 927, inciso XIX

homologação de acordo de não persecução penal ( A do Código de Processo Penal).

Art. 927, § UNICO

A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente