Art. 927
As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:
Art. 927, inciso I
inexistência de distribuição de feitos;
Art. 927, inciso II
inquéritos arquivados;
Art. 927, inciso III
indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público;
Art. 927, inciso IV
não recebimento de denúncia ou queixa-crime;
Art. 927, inciso V
declaração da extinção de punibilidade;
Art. 927, inciso VI
trancamento da ação penal;
Art. 927, inciso VII
absolvição;
Art. 927, inciso VIII
impronúncia;
Art. 927, inciso IX
pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;
Art. 927, inciso XII
reabilitação não revogada;
Art. 927, inciso XIII
pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;
Art. 927, inciso XV
suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;
Art. 927, inciso XVIII
representação criminal rejeitada ou arquivada.
Art. 927, inciso XIX
homologação de acordo de não persecução penal ( A do Código de Processo Penal).
Art. 927, § UNICO
A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos.