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LeiJuris

Art. 930

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 930

As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Positiva”, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.

Art. 930, § 1

No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.

Art. 930, § 2

Na certidão com a anotação “POSITIVA”, constará a lista dos processos com decisão condenatória transitada em julgado.

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