Art. 930
As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Positiva”, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.
Art. 930, § 1
No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.
Art. 930, § 2
Na certidão com a anotação “POSITIVA”, constará a lista dos processos com decisão condenatória transitada em julgado.