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Art. 937

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 937

Para a correta distribuição das cartas precatórias, arbitrais e de ordem, a serem cumpridas nos limites territoriais da Comarca da Capital, observar-seão, cumulativamente:

Art. 937, inciso I

o endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo) e a natureza da carta precatória ou de ordem (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho, Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Processo Administrativo);

Art. 937, inciso II

o envio da carta a um dos seguintes endereços, conforme a natureza:

Art. 937, inciso II, alínea a

cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, Cíveis, e dos Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial da Fazenda Pública, da Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública (Estadual e Municipal), Acidentes do Trabalho e de Procedimentos Administrativos: para o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, localizado no Fórum “Hely Lopes Meirelles”, Viaduto Dona Paulina, n.º 80, 17º andar, sala 1.700, Centro, CEP: 01501-020, São Paulo/SP;

Art. 937, inciso II, alínea b

cartas precatórias, ou de ordem, Criminais, do Júri e dos Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores: para o Distribuidor Criminal do Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães”, localizado na Av. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, térreo, rua 9, sala 0-309, Barra Funda, CEP 01133-020, São Paulo/SP;

Art. 937, inciso II, alínea c

cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, de Execuções Fiscais da Fazenda Pública (Estadual ou Municipal): Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, localizado na Pça. Almeida Junior, nº 35, 1º andar, sala 11, Liberdade, CEP 01510-010, São Paulo/SP;

Art. 937, inciso II, alínea d

cartas precatórias que se refiram a Ações Previdenciárias e de Revisão de Benefício: para o Setor de Distribuição do Fórum Previdenciário da Justiça Federal, localizado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 5º andar, Cerqueira César, CEP 01410-001, São Paulo/SP;

Art. 937, inciso II, alínea e

cartas precatórias, ou de ordem, de Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões competentes, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo;

Art. 937, inciso II, alínea f

cartas precatórias, ou de ordem, da Infância e Juventude: para a Vara da Infância e Juventude competente, assim determinada de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial das Varas da Infância na Comarca de São Paulo;

Art. 937, inciso II, alínea g

cartas precatórias, ou de ordem, que se destinem à realização de estudo social ou psicológico: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões ou para as Varas da Infância e Juventude competentes, nos termos das alíneas ‘e’ e ‘f’, conforme o estudo tenha sido determinado em de Família ou da Infância e Juventude;

Art. 937, inciso II, alínea h

cartas precatórias que se refiram às causas previstas na Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher): para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as competentes Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo.

Art. 937, inciso II, alínea i

cartas precatórias dos Juizados Especiais Criminais: deverá ser observada a competência territorial da Vara do Juizado Especial Criminal Central e dos Foros Regionais da Capital (Varas Criminais).

Art. 937, inciso III

a identificação correta no cabeçalho do endereço completo, CEP e telefone do Juízo Deprecante, para a devolução da carta precatória à Vara de origem.

Art. 937, § 1

As cartas precatórias para alienação de bens, de interesse das Fazendas Púbicas, encaminhadas para o Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública (alínea ‘c’, do inciso II, do presente artigo), serão cumpridas pelo Setor de Leilão Estadual ou Setor de Leilão Municipal, localizados no mesmo prédio.

Art. 937, § 2

Para identificar o local para onde deve ser enviada a carta precatória ou de ordem, na hipótese da alínea ‘e’ do inciso II, consultar-se-á o site do Tribunal de Justiça, nele digitando o endereço da diligência . Identificado o Fórum, o seu endereço poderá ser obtido no mesmo site .

Art. 937, § 3

Para identificar a Vara da Infância e da Juventude a ser enviada a carta precatória ou de ordem, na hipótese da alínea ‘f’, do inciso II, deste artigo, considerarse-á o bairro de cumprimento da diligência, de acordo com o seguinte:

Art. 937, § 3, inciso I

Vara Central da Infância e da Juventude Fórum João Mendes Jr (Pça. João Mendes Jr, s/nº, 3º andar, salas 307 a 337, Centro, CEP 01501-900) atende aos moradores dos seguintes bairros: Aclimação, Alto da Mooca, Barra Funda, Bom Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Mooca, Pari, Perdizes, Sé e Vila Mariana.

Art. 937, § 3, inciso II

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I – Santana (Av. Engenheiro Caetano Álvares, 707, Casa Verde, CEP 02546-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Casa Verde, Bairro do Limão, Vila Nova Cachoeirinha, Santana, Tucuruvi, Vila Guilherme e Vila Maria.

Art. 937, § 3, inciso III

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro (Av. Adolfo Pinheiro, 1992, Santo Amaro, CEP 04734-003) atende aos moradores dos seguintes bairros: Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis, Parelheiros e Santo Amaro.

Art. 937, § 3, inciso IV

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III – Jabaquara (Rua Joel Jorge de Melo, 424, Jabaquara, CEP 04128-080) atende aos moradores dos seguintes bairros: Jabaquara e Saúde.

Art. 937, § 3, inciso V

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV – Lapa (Rua Aurélia, 650, Lapa, CEP 05046-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Brasilândia, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaraguá, Lapa, Nossa Senhora do Ó e Pico do Jaraguá.

Art. 937, § 3, inciso VI

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional V - São Miguel Paulista (Av. Afonso Lopes de Baião, 1454, CEP 08040-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista e São Miguel Paulista.

Art. 937, § 3, inciso VII

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França (Rua Dr. João Ribeiro, 443, Penha, CEP 03634-010) atende aos moradores dos seguintes bairros: Cangaíba, Penha de França e Vila Matilde.

Art. 937, § 3, inciso VIII

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII – Itaquera (Av. Pires do Rio, 3915, Itaquera, CEP 08240-002) atende aos moradores dos seguintes bairros: Guaianazes, Itaquera e São Mateus.

Art. 937, § 3, inciso IX

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VIII – Tatuapé (Rua Santa Maria, 257, Tatuapé, CEP 03085-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Tatuapé e Vila Formosa.

Art. 937, § 3, inciso X

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X – Ipiranga (Rua Agostinho Gomes, 1455, Ipiranga, CEP 04206-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Ipiranga e Vila Prudente.

Art. 937, § 3, inciso XI

Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XI – Pinheiros (Rua Filinto de Almeida, 69, Vila Madalena, CEP 05439-030) atende aos moradores dos seguintes bairros: Butantã, Morumbi, Vila Madalena, Pinheiros, Caxingui e Vila Sonia.

Art. 937, § 3, inciso XII

Varas Especiais da Infância e da Juventude (Rua Piratininga, 105, 2º andar, Brás, CEP 03042-001) atende aos moradores de qualquer Distrito ou Subdistrito somente nos casos de infrações atribuídas a menores com mais de 12 anos de idade.

Art. 937, § 4

As cartas precatórias, ou de ordem, direcionadas ao Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães” serão cumpridas pelas Varas instaladas conforme sua respectiva competência, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica. Seção VIII Dos Partidores Subseção I Disposições Gerais

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