Art. 94
Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.
Art. 94, § UNICO
Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.