Art. 957
As petições e demais papéis que não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça serão imediatamente devolvidas ao setor de protocolo, devendo os escrivães judiciais, quando do recebimento, exercer rigorosa conferência das remessas feitas diariamente.
Art. 957, § UNICO
As petições intermediárias acompanhadas de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo serão protocoladas e imediatamente encaminhadas ao ofício ao qual dirigidas, para cumprimento ao disposto no art. 93, § 4º, destas Normas de Serviço. Seção II Dos Serviços Postais