Art. 97
Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 97, § 1
Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão
Art. 97, § 2
O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Art. 97, § 3
Serão considerados para fins do que dispõe o do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.