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LeiJuris

Art. 97

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 97

Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 97, § 1

Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

Art. 97, § 2

O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Art. 97, § 3

Serão considerados para fins do que dispõe o do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

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