Art. 978
É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.
Art. 978, § UNICO
Os documentos que acompanharem as cartas rogatórias poderão ser impressos e autenticados pela Unidade Judicial, desde que recolhidas as taxas de impressão e autenticação, ressalvados os casos de isenção legal ou beneficiários da justiça gratuita.