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LeiJuris

Art. 978

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 978

É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.

Art. 978, § UNICO

Os documentos que acompanharem as cartas rogatórias poderão ser impressos e autenticados pela Unidade Judicial, desde que recolhidas as taxas de impressão e autenticação, ressalvados os casos de isenção legal ou beneficiários da justiça gratuita.

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