Art. 985
Fica autorizada a adoção de carimbo manual ou de processo de chancela mecânica, este último com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do escrivão judicial, chefe de seção judiciária ou escrevente designado, para autenticação de cópias de documentos extraídas mediante sistema reprográfico.
Art. 985, § 1
A autenticação mecânica será feita com o uso da cor azul, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para impressão macerada.
Art. 985, § 2
A chancela mecânica conterá necessariamente:
Art. 985, § 2, inciso I
referência quanto à origem do ato: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, “ESTADO DE SÃO PAULO” (com ou sem o brasão respectivo), “COMARCA DE...”, “...OFÍCIO DE JUSTIÇA”/“UNIDADE”;
Art. 985, § 2, inciso II
termo referente à respectiva autenticação, com utilização das expressões “CONFERE COM O ORIGINAL” e “AUTENTICO E DOU FÉ”;
Art. 985, § 2, inciso III
nome, cargo e assinatura do funcionário responsável;
Art. 985, § 2, inciso IV
data da prática do ato.
Art. 985, § 3
O previsto nos §§ 1º e 2º, com exceção da impressão macerada, será observado para uso de chancela manual, mediante o emprego de carimbo, sem prejuízo da aposição da assinatura.
Art. 985, § 4
As chaves que acionam a máquina de chancelar ficarão em poder, respectivamente, do escrivão judicial, chefe de seção judiciária e escrevente designado para operá-la, sendo todos solidariamente responsáveis pela regularidade da chancela e pelo seu eventual uso indevido, por quem quer que seja.
Art. 985, § 5
Os carimbos também ficarão em poder e sob a guarda dos responsáveis pela respectiva utilização.