Art. 988
Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia.
Art. 988, § 1
A estenotipia será utilizada nas audiências e nos serviços judiciários pertinentes, na medida das disponibilidades de recursos materiais e de pessoal qualificado.
Art. 988, § 2
Quando utilizadas nas audiências, as fitas estenotipadas serão ali assinadas pelos interessados e juntadas desde logo aos autos. Sua transcrição vernacular será juntada depois, observado disposto no art. 989, caput e § 1º.