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LeiJuris

Art. 988

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 988

Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia.

Art. 988, § 1

A estenotipia será utilizada nas audiências e nos serviços judiciários pertinentes, na medida das disponibilidades de recursos materiais e de pessoal qualificado.

Art. 988, § 2

Quando utilizadas nas audiências, as fitas estenotipadas serão ali assinadas pelos interessados e juntadas desde logo aos autos. Sua transcrição vernacular será juntada depois, observado disposto no art. 989, caput e § 1º.

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