Art. 992
Para fazer jus à gratificação de produtividade, será obrigatória a apresentação de relatório mensal pelo estenotipista, acompanhado de certidão do escrivão do ofício de justiça correspondente e com a anuência do juiz, com produção mínima de 120 (cento e vinte laudas) no período.
Art. 992, § UNICO
Do relatório constarão os números dos processos com a respectiva quantidade de laudas transcritas.