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LeiJuris

Art. 992

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 992

Para fazer jus à gratificação de produtividade, será obrigatória a apresentação de relatório mensal pelo estenotipista, acompanhado de certidão do escrivão do ofício de justiça correspondente e com a anuência do juiz, com produção mínima de 120 (cento e vinte laudas) no período.

Art. 992, § UNICO

Do relatório constarão os números dos processos com a respectiva quantidade de laudas transcritas.

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