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LeiJuris

Art. 995

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 995

Para os fins deste Capítulo:

Art. 995, inciso I

Considera-se:

Art. 995, inciso I, alínea a

Diligência: atividade do Oficial de Justiça para o cumprimento dos atos descritos no mandado, incluindo todas as idas e vindas, no mesmo endereço ou em endereços contíguos, lindeiros e referenciados, no mesmo dia ou em dias distintos;

Art. 995, inciso I, alínea b

Valor da diligência: valor a ser depositado pela parte ou interessado nos mandados pagos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça de acordo com a natureza do ato;

Art. 995, inciso I, alínea c

Cota: valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça em razão do cumprimento do mandado, independentemente da quantidade de idas e vindas, do número de atos e respectivo resultado de cada um deles;

Art. 995, inciso I, alínea d

Cota paga: valor a ser ressarcido pelo Oficial de Justiça no cumprimento de mandados pagos, apurado a partir do valor da diligência, de acordo com a natureza do ato, deduzido o valor dos custos administrativos;

Art. 995, inciso I, alínea e

Cota gratuita: valor a ser ressarcido pelo Oficial de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos, apurado a partir das verbas de rateio, por mandado ou lote de mandados de acordo com a natureza do ato, nos termos dos artigos 1.044, 1.045 e 1.053, deduzido o valor da antecipação;

Art. 995, inciso I, alínea f

Margeamento: cálculo da quantidade de cota(s) ou valor da(s) cota(s) de ressarcimento pelo cumprimento de mandado ou lote de mandados por Oficial de Justiça;

Art. 995, inciso I, alínea g

SADM: a unidade administrativa estruturada ou, onde não houver, unidade que utiliza o módulo "Central de Mandados" no sistema do Ofício de Justiça para o recebimento, distribuição e acompanhamento do cumprimento dos mandados.

Art. 995, inciso II

Classificam-se os mandados:

Art. 995, inciso II, alínea a

Conforme o meio em que expedidos, físicos (processos físicos) ou digitais (processos digitais);

Art. 995, inciso II, alínea b

Conforme o prazo de cumprimento, em mandados de plantão, mandados urgentes, mandados de audiência e mandados comuns;

Art. 995, inciso II, alínea c

Conforme a forma de ressarcimento, em mandados pagos em adiantamento, mandados pagos por mapa posterior (na forma do artigo 1.050) e mandados gratuitos e equiparados.

Art. 995, inciso III

Classificam-se os atos:

Art. 995, inciso III, alínea a

Conforme a natureza, em atos com deslocamento ou atos sem deslocamento (atos remotos ou realizados na própria sede do juízo), ou ato sem deslocamento com possibilidade de conversão;

Art. 995, inciso III, alínea b

Conforme o tempo de realização, em atos simples (um ou mais atos que podem ser praticados ao mesmo tempo, ainda que sejam realizados em dias distintos) e atos complexos (um ou mais atos com interregno de prazo legal ou judicial a ser observado);

Art. 995, inciso III, alínea c

Conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente cumpridos, negativos), ou não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).

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