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LeiJuris

Art. 997

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 997

São deveres do Oficial de Justiça:

Art. 997, inciso I

executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado, auxiliar o Juiz na manutenção da ordem e exercer as funções inerentes a seu cargo;

Art. 997, inciso II

agir com disciplina, observar as normas regulamentares e zelar pela utilização adequada dos bens e recursos públicos;

Art. 997, inciso III

observar os prazos para recebimento, cumprimento e devolução dos mandados e demais atividades relacionadas à sua função;

Art. 997, inciso IV

cumprir pessoalmente o mandado que lhe for distribuído, envidando o máximo de empenho para concluir a diligência;

Art. 997, inciso V

registrar de forma fidedigna os dados nas certidões que exarar, no preenchimento dos mapas e nos sistemas informatizados;

Art. 997, inciso VI

conferir a indicação do recolhimento e realizar o margeamento em conformidade com as normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do Tribunal;

Art. 997, inciso VII

identificar-se quando do desempenho de suas funções mediante apresentação de carteira funcional ou crachá, obrigatório em todas as diligências;

Art. 997, inciso VIII

registrar frequência na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal;

Art. 997, inciso IX

comparecer, presencialmente, uma vez por semana, ao Ofício ou SADM em que lotado e ali permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;

Art. 997, inciso X

permanecer à disposição do Juiz nos plantões, até o seu encerramento, quando escalado, e sempre que convocado;

Art. 997, inciso XI

acessar diariamente a caixa de mensagens eletrônicas institucional, pelo menos uma vez ao dia, em expediente regular, e no início e no fim do expediente, se em plantão;

Art. 997, inciso XII

manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Tribunal de Justiça, principalmente o número do telefone celular e endereço, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 997, § 1

É vedado ao Oficial de Justiça:

Art. 997, § 1, inciso I

o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte;

Art. 997, § 1, inciso II

a passagem de mandado, de um para outro Oficial de Justiça, diretamente, salvo ordem do Juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos;e

Art. 997, § 1, inciso III

a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado.

Art. 997, § 2

As escalas de comparecimento e o e-mail funcional ficarão à disposição de terceiros para consulta na SADM para agendamento de diligências que possam ou devam acompanhar.

Art. 997, § 3

Os números de telefone celular dos Oficiais de Justiça constarão em rol e ficarão à disposição para consulta na SADM ou, onde não houver, no Ofício de Justiça.

Art. 997, § 4

O Oficial de Justiça poderá recusar o repasse do número de seu telefone celular a terceiros, caso em que deverá comparecer diariamente no Fórum, pelo período mínimo de uma hora de permanência e em horário fixo dentro do expediente forense.

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