Art. 997
São deveres do Oficial de Justiça:
Art. 997, inciso I
executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado, auxiliar o Juiz na manutenção da ordem e exercer as funções inerentes a seu cargo;
Art. 997, inciso II
agir com disciplina, observar as normas regulamentares e zelar pela utilização adequada dos bens e recursos públicos;
Art. 997, inciso III
observar os prazos para recebimento, cumprimento e devolução dos mandados e demais atividades relacionadas à sua função;
Art. 997, inciso IV
cumprir pessoalmente o mandado que lhe for distribuído, envidando o máximo de empenho para concluir a diligência;
Art. 997, inciso V
registrar de forma fidedigna os dados nas certidões que exarar, no preenchimento dos mapas e nos sistemas informatizados;
Art. 997, inciso VI
conferir a indicação do recolhimento e realizar o margeamento em conformidade com as normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do Tribunal;
Art. 997, inciso VII
identificar-se quando do desempenho de suas funções mediante apresentação de carteira funcional ou crachá, obrigatório em todas as diligências;
Art. 997, inciso VIII
registrar frequência na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal;
Art. 997, inciso IX
comparecer, presencialmente, uma vez por semana, ao Ofício ou SADM em que lotado e ali permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;
Art. 997, inciso X
permanecer à disposição do Juiz nos plantões, até o seu encerramento, quando escalado, e sempre que convocado;
Art. 997, inciso XI
acessar diariamente a caixa de mensagens eletrônicas institucional, pelo menos uma vez ao dia, em expediente regular, e no início e no fim do expediente, se em plantão;
Art. 997, inciso XII
manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Tribunal de Justiça, principalmente o número do telefone celular e endereço, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 997, § 1
É vedado ao Oficial de Justiça:
Art. 997, § 1, inciso I
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte;
Art. 997, § 1, inciso II
a passagem de mandado, de um para outro Oficial de Justiça, diretamente, salvo ordem do Juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos;e
Art. 997, § 1, inciso III
a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado.
Art. 997, § 2
As escalas de comparecimento e o e-mail funcional ficarão à disposição de terceiros para consulta na SADM para agendamento de diligências que possam ou devam acompanhar.
Art. 997, § 3
Os números de telefone celular dos Oficiais de Justiça constarão em rol e ficarão à disposição para consulta na SADM ou, onde não houver, no Ofício de Justiça.
Art. 997, § 4
O Oficial de Justiça poderá recusar o repasse do número de seu telefone celular a terceiros, caso em que deverá comparecer diariamente no Fórum, pelo período mínimo de uma hora de permanência e em horário fixo dentro do expediente forense.