Art. 998
Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
Art. 998, inciso I
plantão regular, destinado ao cumprimento de medidas urgentes em dias que houver expediente forense;
Art. 998, inciso II
plantão de Júri: destinado ao cumprimento de medidas que se fizerem necessárias em Plenários de Júri.
Art. 998, § 1
A escala para atuação nos plantões previstos neste artigo será organizada mensalmente e aprovada pelo Juiz Corregedor Permanente da Unidade Judicial ou da SADM de acordo com as necessidades do serviço, observadas as seguintes regras:
Art. 998, § 1, inciso I
no plantão regular, deverá ser designado pelo menos um Oficial de Justiça para comparecimento presencialmente, facultado o cumprimento à distância quanto aos demais Oficiais de Justiça designados, se necessário;
Art. 998, § 1, inciso II
no plantão de Júri, deverá ser designado um Oficial de Justiça devidamente capacitado por plenário ou grupo de plenários, seguindo-se o critério de revezamento, sendo vedada a designação de Oficial de Justiça exclusivamente para esta atuação específica.
Art. 998, § 2
Os Oficiais de Justiça em plantão deverão permanecer disponíveis até o seu encerramento, observas as seguintes regras:
Art. 998, § 2, inciso I
em plantão regular, o Oficial de Justiça deverá permanecer disponível até o término do horário do expediente, e, após este horário, desde que o Ofício de Justiça comunique até 30 (trinta) minutos antes do encerramento que será encaminhado mandado depois desse horário para cumprimento naquele mesmo plantão;
Art. 998, § 2, inciso II
em plantão do Júri, o Oficial de Justiça deverá apresentar-se antes do início previsto para a solenidade e permanecer disponível até o momento de seu encerramento, observada a probabilidade de alguns plenários estenderem-se para além do horário normal de expediente.
Art. 998, § 3
Considera-se remetido no plantão regular ou no plantão especial seguinte, se durante o recesso, o mandado de plantão encaminhado após o horário de expediente sem a comunicação prevista do disposto no inciso I do §2º deste artigo.
Art. 998, § 4
A escala mensal de plantão dos Oficiais de Justiça elaborada pela SADM será encaminhada às unidades judiciais, acompanhada dos números de telefones atualizados.
Art. 998, § 5
É vedada a designação de Oficial de Justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de Juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o Juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a determinação em processo específico, por decisão fundamentada.
Art. 998, § 6
A participação do Oficial de Justiça em audiência dependerá da comunicação prévia ao funcionário responsável pela SADM da determinação judicial neste sentido, com prazo não inferior a 10 (dez) dias da data da audiência;