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Art. 13.76 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça153.