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Art. 13.75.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O Juiz Corregedor Permanente, mediante solicitação, promoverá as medidas necessárias destinadas a cessar a recusa ou embaraço à ação fiscal, para o regular desempenho, pelo Fisco, de suas funções152.