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LeiJuris

Art. 14.12.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Ao tomar conhecimento de fato que possa caracterizar quebra da confiança depositada no interino, o Corregedor Permanente instaurará expediente próprio em que, depois de ouvi-lo e produzir as provas que reputar necessárias, se pronunciará motivadamente pela ocorrência ou não da quebra de confiança e encaminhará cópia de todo o procedimento ao Corregedor Geral da Justiça.
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